Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005827-29.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Repetição do Indébito Reclamante(s): THALITA DE PARIS MATOS Reclamado(s): Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatório Trata-se de Reclamação Cível proposta por THALITA DE PARIS MATOS BRONHOLO contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema 466 dos recursos repetitivos e a Súmula 479. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação consolidada daquela Corte, ao argumento de que: i) a inércia da instituição financeira destinatária em fiscalizar operações atípicas em sua própria plataforma, e a demora ou ineficácia do mecanismo de devolução acionado pela instituição de origem, não podem ser convertidas, por simples presunção, em culpa exclusiva da vítima; ii) a mera realização de operação mediante senha, biometria ou token não é suficiente, por si só, para configurar a excludente de culpa exclusiva da vítima; iii) a ausência de procedimentos de verificação de transações atípicas via PIX, bem como a fragilidade do sistema bancário que permite a concretização de golpes, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte reclamante requereu expressamente a suspensão do processo originário. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso, a parte alega violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 479 e no Tema Repetitivo nº 466, do Superior Tribunal de Justiça, os quais assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto à controvérsia, observa-se que a situação fática reconhecida pela Turma Recursal não revela ausência de aplicação do Tema, nem divergência quanto ao seu conteúdo, mas sim a conclusão de que os fatos comprovados nos autos se enquadram na premissa adotada no referido precedente. Em outras palavras, após análise regular das provas, o Relator concluiu nos seguintes termos: Nada obstante as alegações, ficou evidente que a parte autora agiu de maneira incauta ao acreditar nas promessas de investimento de alta rentabilidade de pessoa se fazendo passar por seu amigo em rede social, sem se certificar da fonte, sendo que havia indícios de fraude facilmente perceptíveis, considerando que a conta destino pertencia a terceira pessoa desconhecida. A este respeito, caberia à requerente confirmar a idoneidade do investimento por outros meios antes de efetivar as operações financeiras, especialmente porque acreditou em meros anúncios de aplicações financeiras de alta rentabilidade em rede social “instagram”. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo sofrido, uma vez que a fraude foi viabilizada exclusivamente pela iniciativa da própria autora, que voluntariamente realizou o envio dos valores (CDC, art. 14, §3º). (...) Assim, comprovada a adoção de procedimento de segurança cabível, mesmo que tenha sido frustrada a tentativa de estorno, diante da falta de saldo na conta do destinatário, a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Assim, apesar das alegações em sentido diverso, a Reclamação revela clara tentativa de reexame do mérito da controvérsia, inclusive no tocante à valoração das provas, providência que não se compatibiliza com os limites do art. 988 do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Em casos semelhantes, envolvendo circunstâncias análogas, outras reclamações interpostas não foram conhecidas, por se revelarem verdadeiro sucedâneo recursal. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006158-45.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2026) RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE “GOLPE DO CARTÃO TROCADO”. TRANSAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO PESSOAL COM CHIP E SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível visando a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou os pedidos de inexigibilidade de débito e devolução de valores cobrados em cartão de crédito, alegando que as transações foram realizadas com o uso do cartão pessoal e senha secreta da reclamante, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. A reclamante sustenta que a decisão violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 479/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou a inexigibilidade de débito e a devolução de valores cobrados em cartão de crédito, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se houve violação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão da 1ª Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o correntista deve zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha.4. As transações contestadas foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal da reclamante, configurando a culpa exclusiva da consumidora.5. Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as compras foram feitas presencialmente e com a senha que apenas a reclamante deveria conhecer.6. A reclamação não é o meio adequado para reexame de provas ou rediscussão da matéria de fato, sendo vedada a reapreciação em sede de reclamação cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reclamação julgada improcedente, com condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0110060-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2025) Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a parte reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|